O Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou a telemedicina no último dia 4 de maio. Através da Resolução nº 2.314/2022, a entidade define regras sobre como os serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação devem ser aplicados. A norma foi fruto de um debate que acontece desde 2018 e que foi acelerado em razão da pandemia de covid-19, segundo a revista Veja.
A nova resolução assegura ao médico devidamente inscrito nos Conselhos Regionais de Medicina a autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário. Essa autonomia está limitada aos princípios da beneficência e não maleficência do paciente, e em consonância com os preceitos éticos e legais.
O paciente ou o seu representante legal ainda deve autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de termo de concordância e autorização, enviados por meio eletrônico ou de gravação da leitura do texto.
As regras estabelecem ainda que, no caso de emissão à distância de relatório, ela deverá conter identificação do médico, incluindo nome, número do registro no CRM e endereço profissional, além de identificação e dados do paciente, data, hora e assinatura do médico com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro legalmente aceito.
Além disso, os dados pessoais e clínicos do teleatendimento médico devem seguir as definições da LGPD e de outros dispositivos legais quanto às finalidades primárias dos dados.
Outros pontos de segurança da informação
De acordo com a nova norma, o atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário médico físico ou no uso de sistemas informacionais, como os Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade. E, para assegurar o respeito ao sigilo médico, “os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações”, pontuou a instituição.
Os dados de anamnese e propedêuticos e os resultados de exames complementares, assim como a conduta médica adotada durante a telemedicina, também devem ser preservados, sob guarda do médico responsável pelo atendimento em consultório próprio ou do diretor técnico, no de empresa ou instituição de saúde.
Veja outros destaques da nova resolução de telemedicina
Confira alguns dos destaques da nova Resolução da Telemedicina:
- Acompanhamento clínico: No atendimento de doenças crônicas ou doenças que requeiram assistência por longo tempo, deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias.
- Honorários médicos: a prestação de serviço de telemedicina, como um método assistencial médico, em qualquer modalidade, deverá seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado.
- Territorialidade: as empresas prestadoras de serviços em telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no CRM do estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no mesmo Conselho.
- Fiscalização: os CRMs manterão vigilância, fiscalização e avaliação das atividades de telemedicina, em seus territórios, no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente e preservação do sigilo profissional.
Diferenças na prática da telemedicina
A resolução estabelece que a telemedicina é “exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde”, podendo ser realizada em tempo real on-line (síncrona), ou off-line (assíncrona).
De acordo com a nova Resolução, o atendimento à distância poderá ser realizado por meio de 7 diferentes modalidades. Veja quais:
- Teleconsulta
Caracterizada como a consulta médica não presencial, mediada por TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaço.
- Teleconsultoria
Ato de consultoria mediado por TDICs entre médicos, gestores e outros profissionais, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre procedimentos administrativos e ações de saúde.
- Teleinterconsulta
Ocorre quando há troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. É muito comum, por exemplo, quando um médico de Família e Comunidade precisa ouvir a opinião de outro especialista sobre determinado problema do paciente.
- Telediagnóstico
A emissão de laudo ou parecer de exames, por meio de gráficos, imagens e dados enviados pela internet também passa a ser permitida e é definida como telediagnóstico. Nestes casos, o procedimento deve ser realizado por médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na área relacionada.
- Telecirurgia
É quando o procedimento é feito por um robô, manipulado por um médico que está em outro local. Essa modalidade foi recentemente disciplinada pela Resolução CFM nº 2.311/2022, que regulamentou a cirurgia robótica no Brasil.
- Televigilância
Também conhecido por telemonitoramento, consiste no ato realizado sob coordenação, indicação, orientação e supervisão de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes.
- Teletriagem
Realizada por um médico para avaliação dos sintomas do paciente, à distância, para regulação ambulatorial ou hospitalar, com definição e direcionamento do mesmo ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista.